É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e que produza uma lesão corporal.
É ainda considerado acidente de trabalho aquele que se verifique no trajeto entre o domicílio do trabalhador e o local de trabalho e vice-versa.
Por conseguinte um acidente de viação, rodoviário, de motociclo, pode simultaneamente traduzir-se num acidente de trabalho e porquanto não raras vezes ocorrem acidentes precisamente quando os trabalhadores se deslocam para o local de trabalho ou quando regressam do mesmo.
Nos acidentes de trabalho temos a reparação em espécie e a reparação em dinheiro. Porém ao contrário do que acontece nos acidentes de viação, nos acidentes de trabalho não são indemnizáveis todos os danos sofridos mas apenas alguns.
Assim, nos acidentes de trabalho a reparação passa essencialmente por prestações de natureza médica com vista ao restabelecimento da saúde e capacidade de trabalho por um lado e prestações em dinheiro relativamente a períodos de incapacidade temporária ou incapacidades permanentes, por outro.
Ficam de fora por exemplo os danos nos objetos e os danos morais, exceto quanto a estes últimos em casos particulares de atuação culposa do empregador.
O processo termina com a atribuição ou não de uma incapacidade parcial permanente, ou seja uma sequela, se a seguradora lhe atribuir uma incapacidade remete o processo para o tribunal de trabalho que irá submeter o sinistrado a uma avaliação médico-legal no Instituto Nacional de Medicina Legal para conferir se realmente tem uma incapacidade e em que grau.
Conferida a incapacidade parcial permanente é designada uma data para tentativa de conciliação onde as partes, por norma o sinistrado e a entidade seguradora declaram estar ou não de acordo com o resultado do exame médico.
Caso alguma das partes não aceite o resultado do exame médico do INML deverá em 20 dias requerer uma junta médica a realizar por um colégio de peritos, um designado pela seguradora, outro pelo tribunal e outro pelo sinistrado. Caso este último não apresente médico são designados 2 médicos do INML.
Dessa junta médica conclui-se qual o grau de desvalorização a arbitrar ao sinistrado.
Estando definida a incapacidade parcial permanente é calculada a pensão e/ou o capital de remição que se traduz na prestação em dinheiro a receber anualmente no caso de pensão anual e vitalícia ou de uma só vez no caso do capital de remição.
Esta compensação é fixada de acordo com a incapacidade determinada, a idade à data da alta e a retribuição anual.
Sendo o acidente caracterizado como acidente de trabalho terá direito para o resto da vida a tratamentos necessários em consequência daquele bem como as respetivas prestações em espécie e em dinheiro que se justificarem podendo sempre reabrir o processo.
Portanto se teve um acidente de trabalho e não está a ter o devido acompanhamento, se não está a receber pelo período de incapacidade, se não lhe estão a pagar as despesas ou se lhe deram alta curado sem desvalorização, ou ainda se entende que o grau de incapacidade atribuído pelo INML não foi o correto, não deixe de nos contactar.
1. Tive um acidente de trabalho, o que devo fazer?
Se o acidente ocorreu na presença do empregador não necessita de fazer nada, caso contrário deverá no prazo de 48 horas comunicar aquele à sua entidade patronal.
2. E se não cumprir o prazo de 48 horas?
Caso não efetue a comunicação do acidente de trabalho no prazo previsto e tal incumprimento resulte na falta de assistência de saúde atempada que culmine numa incapacidade, a mesma não lhe confere o direito à respetiva prestação estabelecida na lei.
3. Após comunicar o acidente de trabalho o que devo fazer?
Deve aguardar o contacto da respetiva seguradora, caso a responsabilidade esteja transferida pela entidade patronal.
É esta última que após tomar conhecimento do acidente deve comunicar à seguradora num prazo de 24 horas a existência do mesmo e para que lhe prestem a assistência que se imponha.
4. E se a entidade patronal não tiver a responsabilidade transferida?
Nesse caso a entidade patronal deve comunicar o acidente ao tribunal de trabalho no prazo de 8 dias.
Nessa ocasião deverá guardar os comprovativos das despesas realizadas com a sua recuperação/tratamentos para virem a ser ressarcidos pela entidade patronal.
5. Posso escolher o médico assistente?
A entidade responsável (seguradora) tem o direito de escolher o médico assistente, podendo renunciar a este caso aceite uma solicitação do trabalhador devidamente fundamentada.
Não obstante o trabalhador não é obrigado a conformar-se com as soluções do médico assistente podendo propor uma conferência de médicos, designadamente com um médico indicado por si.
Por outro lado em casos de cirurgias de alto risco ou em caso de risco de vida o sinistrado tem direito à escolha do médico cirurgião.
6. O que significa Incapacidade Temporária Absoluta (ITA)?
Significa que o sinistrado está totalmente incapaz de exercer a sua atividade profissional.
7. O que se entende por Incapacidade Temporária Parcial (ITP)?
Significa que o sinistrado já pode exercer a sua atividade profissional de forma parcial, por exemplo a 50%.
8. Durante o tempo que me encontrar em incapacidade quanto vou receber?
Por incapacidade temporária absoluta recebe uma indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente.
Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
9. O que é a incapacidade parcial permanente?
A incapacidade parcial permanente representa a desvalorização funcional que lhe foi fixada como consequência do acidente, representando assim uma sequela quantificável de 1% a 100%.
10. Como é calculada a pensão anual e vitalícia?
A pensão anual e vitalícia é calculada multiplicando a sua retribuição anual pela sua incapacidade e por 70%.
11. Como é calculado o capital de remição?
O capital de remição é calculado multiplicando a pensão anual e vitalícia por um fator de idade descrito na Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro.
12. Como sei se irei receber uma pensão anual e vitalícia ou um capital de remição (de 1 só vez)?
Caso a incapacidade atribuída seja inferior a 30% ou a pensão anual e vitalícia seja igual ou inferior a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, a pensão é obrigatoriamente remida, o que significa que receberá a indemnização de uma só vez – Capital de Remição.
Caso a incapacidade seja superior a 30% ou a pensão anual e vitalícia seja superior a a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, a pensão é paga mensalmente e de forma vitalícia.
13. Não concordo com a incapacidade parcial permanente atribuída pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, o que fazer?
Caso discorde da incapacidade atribuída deve requerer a realização de uma junta médica composta por 3 médicos, podendo indicar um da sua confiança.
É de extrema importância apresentar um médico especialista nesta área, designadamente com competência na avaliação do dano corporal para defender os seus interesses na junta médica.
Colaboramos com médicos especialistas nesta área com vasta experiência que avaliam o sinistrado, elaboram o respetivo relatório médico-legal e acompanham o sinistrado na junta médica. O que garantirá que todas as suas lesões e/ ou sequelas decorrentes do acidente sejam relevadas aquando da determinação da incapacidade.
14. E se não concordar com o resultado da junta médica?
Uma vez por ano pode pedir a revisão da sua incapacidade com fundamento no agravamento dos danos.