Um atropelamento por um veículo terreste a motor consubstancia um acidente de viação cuja responsabilidade civil deverá estar transferida para uma seguradora através de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Porém também um atropelamento por um velocípede ou por uma trotinete elétrica não deixa de representar um acidente de viação mas cuja responsabilidade não tem de estar obrigatoriamente transferida para uma seguradora.
Nestes últimos casos serão os próprios utilizadores e/ou proprietários que responderão pelos danos causados ao lesado.
1. Fui atropelado fora da passadeira, tenho direito a alguma indemnização?
A travessia dos peões deve ser efetuada nos locais destinados para o efeito, designadamente as passadeiras. Não obstante há situações em que a travessia pode ser realizada fora da passadeira, se por exemplo a passadeira mais próxima se encontrar a mais de 50 metros de distância do local onde se encontra.
Por outro lado, mesmo atravessando a faixa de rodagem fora da passadeira poderá haver culpa do condutor do veículo, por ter infringido alguma norma estradal como o seja o regular a velocidade às características da via e do trânsito.
De referir ainda que mesmo havendo culpa do lesado, ou seja do peão que atravesse a faixa em local que não o devia fazer, poderá haver concorrência de culpas, isto é, entre o comportamento do peão e o risco próprio de circulação do veículo atropelante.
Desta forma o importante é estar devidamente acompanhado em todas as fases do sinistro para que o mesmo tenha um desfecho favorável, pelo que se foi atropelado não hesite em falar com um Advogado Especializado em Acidentes de Viação e contacte-nos.